De acordo com a legislação penal e a jurisprudência pátria, ...
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A) O arrependimento psoterior não é compativel com crime com violencia ou grave ameaça.
B) STJ Súmula nº 96..O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
C)Cultivar plantas destinadas à preparação de entorpecentes é crime, segundo a Lei de Tóxicos.( CORRETA)
D) STF Súmula Vinculante nº 26
Progressão de Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo - Inconstitucionalidade
Lei 11.343/06
art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
- Natureza Jurídica: causa “obrigatória” de redução de pena.
- Requisitos:
- Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa
- Reparação do dano ou restituição do objeto material
- Ato voluntário
- Reparação até o recebimento da denúncia ou da queixa
- Apesar de retratar posição consolidada, o STJ já utilizou o princípio da subsidiariedade e o arrependimento como hipótese de extinção da punibilidade e não como causa de diminuição de pena
No crime de roubo existe três modalidades na qual o crime pode ser cometido, com violência ou grave ameaça a pessoa, “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido á impossibilidade de resistência”, esta ultima possibilidade é o famoso BOA NOITE CINDERELA, cometido sem violência ou grave ameaça, in verbis:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Um dos requisitos para se possibilitar o arrependimento posterior, é o crime ser cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, verbis:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Diante do exposto, verifica-se que na ultima hipótese de modalidade de cometimento do crime de roubo é sim possível o arrependimento posterior, pois o BOA NOITE CINDERELA se cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa satisfaz os requisitos necessários ao arrependimento posterior, por exemplo:
Se “a” após o termino de uma noitada vai para o motel com “b”, e neste local coloca substância na bebida de “b”, sem o conhecimento da mesma, para que esta adormeça, e após o feito poder subtrair-lhe seus pertences, estamos diante de uma modalidade de roubo e não de furto, e neste exemplo de roubo cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, caso “a” voluntariamente e até o recebimento da denúncia venha a reparar o dano ou restituir a coisa, faz jus sim ao instituto do arrependimento posterior.
Como podemos notar então, a questão “a” esta correta, e a banca errada no seu posicionamento, pois a mesma omitiu informação de extrema importância, e assim afirmando que não há possibilidade de arrependimento posterior no crime de roubo.
Espero ter ajudado.
Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci
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