Não há vedação expressa à liberdade provisória no diploma le...
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Hodiernamente, a leiberdade provisória com fiança é vedada nas seguintes situações:
I - Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/86, art. 31);
II - Crime de racismo, nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos e nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CPP, art. 323);
Com a ADI 3.112/DF, o STF considerou inconstitucional os dispositivos do Estatuto do Desarmamento que vedavam a liberdade provisória com fiança.
Vale lembrar que, com as alterações da Lei 12.683/2012, a Lei de Lavagem de Capitais também passou a admitir a liberdade provisória.
Por fim, o STF declarou inconstitucional qualquer lei infraconstitucional que veda a liberdade provisória sem fiança, por ofensa ao princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade.
O STF, apreciando a ADI 3137, declarou a vedação à concessão de liberdade provisória contida no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826) incompatível com o texto constitucional. Portanto, tais infrações ali capituladas agora admitem liberdade provisória sem fiança.
Fonte: Curso de Direito Processual Penal de Nestor Távora.
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