O inciso VII do §1º do art. 225 da Constituição da Repúbli...

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Ano: 2011 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira Fase |
Q201188 Direito Ambiental
O inciso VII do §1º do art. 225 da Constituição da República prevê a proteção da fauna e da flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, enquanto que o §1º do art. 231 do referido texto constitucional estabelece que são terras indígenas as habitadas por eles em caráter permanente e que podem ser utilizadas por esses povos, desde que necessárias ao seu bem-estar e à sua reprodução física e cultural. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

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os índios são usufrutários e possuidores permanentes

Dispõe o Código Florestal: "Art. 3o-A.  A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código." Importante acrescentar que os artigos 2º e 3º, a que aludem esse dispositivo, versam sobre as áreas de preservação permanente. Portanto, além do manejo florestal sustentável, a exploração dos recursos florestais pelos índios também deve respeitar as APPs.    
 

GABARITO: LETRA C

Art. 231, § 2º, da CF - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes
o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

"A exclusividade de usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nas terras indígenas é conciliável com a eventual
presença de não índios, bem assim com a instalação de equipamentos públicos, a abertura de estradas e outras vias de
comunicação, a montagem ou construção de bases físicas para a prestação de serviços públicos ou de relevância pública,
desde que tudo se processe sob a liderança institucional da União, controle do Ministério Público e atuação coadjuvante de
entidades tanto da administração federal quanto representativas dos próprios indígenas. O que já impede os próprios índios
e suas comunidades, por exemplo, de interditar ou bloquear estradas, cobrar pedágio pelo uso delas e inibir o regular
funcionamento das repartições públicas." (Pet 3.388, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenário, DJE de
1º-7-2010.)

Art. 231, § 4º, da CF - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.


As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas
abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial
atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o
exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, § 2º, § 3º e § 7º), visando, desse
modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural,
segundo seus usos, costumes e tradições.” (RE 183.188, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira
Turma, DJ de 14-2-1997.)

 

LEI 4717-65(CÓDIGO FLORESTAL)

        Art. 3o-AA exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

 

Letra C - GABARITO

A e B - (incorretas)

 devemos lembrar que apesar de os indios terem o direito de usufruto mencionado (art.231, p.2 CF), eles não possuem imunidades ao cumprimento das leis, não podendo portanto, deixar de realizar o licenciamento ambiental, quando no caso este for necessário

D - (incorreta)

pois a propriedade das terras tradicionalmente ocupadas pelos indios pertence à União (art.20, XI, CF)

C - (correta) 

(art.3-A L.4.771/65 - Código Florestal)

GABARITO ( LETRA C ) Alternativa C:note que esta questão foi aplicada sob a vigência do antigo Código Florestal, Lei 4.771/65. E essa é a alternativa correta, porque está de acordo com o seguinte dispositivo do mencionado e já revogado diploma: “Art. 3º-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código”.

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