Acerca do conceito de ambiente, da competência em matéria am...
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Segundo o artigo 23 da CRFB, em seus incisos VI e VII, dizem que:
"art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:
...
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora";
Bons Estudos!
Os erros das outras opções:
a) sendo vedado aos municípios editar leis desse teor. (não existe tal vedação)
b) O patrimônio histórico, artístico e cultural insere-se no âmbito do ambiente cultural, e os conjuntos urbanos e os sítios de valor arqueológico e paisagístico, na esfera do ambiente natural. (conjuntos urbanos não estão inseridos na esfera do ambiente natural)
d) O mandado de injunção tem por objeto a regulamentação das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não sendo, pois, instrumento aplicável a temas ambientais. (o mandado de injunção pode ser aplicado a temas ambientais)
e) É cabível o mandado de segurança individual em matéria ambiental, mas não o coletivo, (...) (pode haver mandado de segurança coletivo)
Bons estudos!
A competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente é CONCORRENTE, ou seja, compete à União, aos estados e ao Distrito Federal (art. 24, VI e VII da CF/88), sendo que a União estabelecerá normas gerais (art 24, 1° da CF/88).
A competência legislativa dos MUNICÍPIOS não está prevista no artigo 24, MAS SIM no art. 30, I e II da CF/88: “ Legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
A alternativa "A" também está CORRETA, a teor do art. 24, inciso VI:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O item está se referindo à competência legislativa e não competência administrativa, como afirmam alguns colegas. Não incide no caso, portanto, o art. 23, inciso VI.
Ressalte-se que na competência concorrente (art. 24) não estão inseridos os Municípios, razão pela qual eles são vedadas de editar leis sobre quaisquer das matérias ali arroladas, entre as quais a preservação do meio ambiente (inciso VI).
Questão passível de anulação, no meu modesto entendimento.
Complementando (e retificando parcialmente) meu próprio comentário, que fiz questão de não apagar para deixar como fonte de estudo.
É bem verdade que a Constituição não contemplou os Municípios na competência concorrente (art. 24).
Ocorre que é preciso ler o art. 24 em conjunto com o art. 30, inciso I e II:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Assim, a proteção do meio ambiente deve ser observada por todos os entes políticos, razão pela qual o Município pode suplementar a legislação federal e estadual. Este é o entendimento do professor José Augusto Delgado :
"No que se refere ao problema da competência concorrente, entendo que a Constituição Federal excluiu, de modo proposital, o Município. Não obstante assim se posicionar, permitiu, contudo, que o Município suplementasse a legislação federal e a estadual no que coubesse (art. 30, II, CF), com o que colocou ao alcance do Município, de modo não técnico, a competência concorrente. Dentro desse quadro, o Município pode legislar sobre meio ambiente (VI, art. 23), suplementando a legislação federal e estadual em âmbito estritamente local." (DELGADO,José Augusto. Direito Ambiental e Competência Municipal in Revista Forense,vol. 317, p. 158)
Assim, o Município pode legislar sobre matéria ambiental.
Note-se que o item "A" descreve fielmente o texto da Constituição Federal (art. 23, inciso VI), razão pela qual eu continuo a sustentar que este item é correto, pois se trata de uma prova objetiva, sem muito espaço para discursos, apenas para julgamentos objetivos.
Até uma próxima!
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