Diante de uma crise energética gerada pela seca prolongada, ...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588568 Direito Ambiental
Diante de uma crise energética gerada pela seca prolongada, as usinas que operam com reator nuclear
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Letra B. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

GABARITO: LETRA B.


Para fundamentar a resposta, além do art. 22, inciso XXVI, da CF/88 (citado pela colega "Bárbara Carneiro"), deve-se atentar ao disposto no art. 225, §6º, da CF/88:


§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

O erro da assertiva E está no fato de o Estudo de Impacto ambiental e correspondente relatório ser o instrumento para definir a localização de reatores o que deve ser permitido apenas por lei federal.
Mas acredito que antes da lei, para subsidiá-la, deve haver um estudo de impacto ambiental a fim de que se atenda a política nacional do meio ambiente, Lei 6938/81.
Alguém sabe onde encontrar o erro das demais alternativas. 

A questão está de acordo com o art. 225, §6º, da CF: § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Não existe uma vedação expressa, constitucional ou legal, muito ao contrário. Existe lei regulamentando a atividade.

 

Lei n° 6.189/74, em seu art. 10, com redação conferida pela Lei n° 7.781/89, determina que a atividade de operação de usinas nucleares será executada em regime de autorização, sujeita à fiscalização da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e do extinto Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE, hoje substituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL

 

Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete: a) à CNEN, a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear; b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica; c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas.

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