Diante de uma crise energética gerada pela seca prolongada, ...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588568 Direito Ambiental
Diante de uma crise energética gerada pela seca prolongada, as usinas que operam com reator nuclear
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a utilização de usinas nucleares em uma crise energética gerada por seca prolongada. O tema central dessa questão é o Direito Constitucional Ambiental, com ênfase em como a legislação brasileira trata a energia nuclear e a localização de suas usinas.

### Interpretação do Enunciado

O enunciado aborda a utilização de usinas nucleares como uma alternativa para crises energéticas. Isso nos direciona a considerar a legislação que regula o uso e localização dessas usinas no Brasil.

### Legislação Vigente

A Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, trata da preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e do manejo ecológico das espécies e ecossistemas. A localização de usinas nucleares, no entanto, deve ser definida por lei federal, conforme a política energética nacional.

### Justificativa da Alternativa Correta

A alternativa B é a correta. Ela afirma que as usinas nucleares "constituem uma alternativa possível, devendo sua localização ser definida em lei federal". Isto está de acordo com a legislação vigente, que prevê que a construção e localização de usinas nucleares são de competência da União e devem ser regulamentadas por lei federal.

### Análise das Alternativas Incorretas

A: A alternativa A está incorreta porque não há uma "imposição legal" específica que obrigue o uso de usinas nucleares após três anos de seca. A decisão de uso depende de critérios técnicos e legais, não de uma regra de tempo.

C: Esta afirma que há uma "expressa proibição legal" para o uso de usinas nucleares, o que não é verdade. A energia nuclear é uma alternativa válida e regulamentada no Brasil.

D: A alternativa D está incorreta ao afirmar que há uma "expressa proibição constitucional", o que é inverídico. A Constituição não proíbe o uso de energia nuclear, mas sim impõe regras para sua utilização.

E: A alternativa E sugere que a localização das usinas deve ser definida apenas por estudos de impacto ambiental (EIA-RIMA), independente de lei federal, o que é incorreto. A legislação exige que a localização seja definida por lei federal, além dos EIA-RIMA.

### Exemplo Prático

Em um cenário hipotético, se o Brasil enfrentasse uma seca prolongada que comprometesse a geração de energia hidrelétrica, o governo poderia considerar a ativação ou construção de usinas nucleares. Contudo, essa decisão dependeria do cumprimento das normas legais e regulamentares, incluindo a aprovação de uma lei federal que defina a localização dessas usinas.

### Estratégias para Interpretação

Ao enfrentar questões desse tipo, é importante identificar o tema central e relacioná-lo com a legislação específica aplicável. Preste atenção às palavras-chave, como "lei federal" e "proibição legal", que podem direcionar a escolha da resposta correta.

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Letra B. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

GABARITO: LETRA B.


Para fundamentar a resposta, além do art. 22, inciso XXVI, da CF/88 (citado pela colega "Bárbara Carneiro"), deve-se atentar ao disposto no art. 225, §6º, da CF/88:


§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

O erro da assertiva E está no fato de o Estudo de Impacto ambiental e correspondente relatório ser o instrumento para definir a localização de reatores o que deve ser permitido apenas por lei federal.
Mas acredito que antes da lei, para subsidiá-la, deve haver um estudo de impacto ambiental a fim de que se atenda a política nacional do meio ambiente, Lei 6938/81.
Alguém sabe onde encontrar o erro das demais alternativas. 

A questão está de acordo com o art. 225, §6º, da CF: § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Não existe uma vedação expressa, constitucional ou legal, muito ao contrário. Existe lei regulamentando a atividade.

 

Lei n° 6.189/74, em seu art. 10, com redação conferida pela Lei n° 7.781/89, determina que a atividade de operação de usinas nucleares será executada em regime de autorização, sujeita à fiscalização da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e do extinto Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE, hoje substituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL

 

Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete: a) à CNEN, a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear; b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica; c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas.

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