A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e d...

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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129224 Direito Civil
A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:
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  • a) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.
Incorreta: A prescrição extingue a pretensão do sujeito e a decadência consiste na perda do direito em si pelo seu não exercício.
b) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial.
Correta: Os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos. Os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem (vide artigo 207, do CC). Entretanto, cabe uma exceção, conforme expressa previsão do artigo 208, do CC:
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
  • c) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.
Incorreta: Segundo o artigo 191, do CC, a renúncia da prescrição é admissível, de forma expressa ou tácita, e só valerá quando feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. No caso da decadência, é nula qualquer renúncia, consoante artigo 209, do CC.
  • d) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.
Incorreta: a prescrição deve ser alegada pela parte a quem beneficia, mas o juiz pode reconhecê-la de ofício consoante o artigo 219, parágrafo 5º, do CPC. Por outro lado, a decadência, quando estabelecida por lei, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. No caso da decadência convencional, o juiz não pode reconhecê-la de ofício (vide artigos 210 e 211, do CC).

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Somente para complementar o erro apontado na opcao "D", transcrevo o Art. 295, IV do CPC:

Art. 295.  A petição inicial será indeferida: 

       ...

        IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); 
 

 Complementando a letra "C"


Existem 2 espécies de decadência: LEGAL E CONVÊNCIONAL

- A decadência LEGAL é irrenunciável.

- A decadência CONVENCIONALl, derivada de contrato entre as partes, é renunciável.
o erro da assertiva D) está em mencionar que a prescrição deve ser alegada pela parte a quem beneficia, entquanto que o
Art. 193 diz:
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
A letra D) está incorreta, pois admite sem qualquer ressalva  a declaração de decadência, de ofício, pelo juiz. E, conforme o art. 211 do CC, sendo a decadência convencional, o juiz não poderá alegá-la de ofício.

Art. 211 - Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação

Prescrição

Decadência

- a prescrição é um instituto de interesse privado;

- é renunciável, tácita ou expressamente;

- os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

- admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

- pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

- é de interesse público;

- não admite renúncia;

- pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

- os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

- o juiz deve conhecer de oficio.

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