Questões de Concurso
Sobre antropologia jurídica em antropologia
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A parte “jurídica” do mundo não é simplesmente um conjunto de normas, regulamentos, princípios, e valores limitados, que geram tudo que tenha a ver com o direito, desde decisões do júri, até eventos destilados, e sim parte de uma maneira específica de imaginar a realidade. Trata-se, basicamente, não do que aconteceu, e sim do que acontece aos olhos do direito; e se o direito difere, de um lugar ao outro, de uma época a outra, então o que seus olhos veem também se modifica.
GEERTZ, Clifford. O saber local: novos ensaios em antropologia interpretativa. Petrópolis, RJ: Vozes, 1997.
A Antropologia do Direito busca compreender a ordenação legal como um fenômeno da sociedade e da cultura.
Na concepção exposta acima, o Direito é tomado como
No jogo de éticas e de poderes em conflito, no âmbito da arena originada com a defesa de interesses e direitos de novas identidades, os antropólogos e os operadores do direito estão diante de um desafio, que pode ser traduzido pela criação de novos espaços de diálogos possíveis e marcados pela inteligibilidade entre duas tradições de pensamento visando, para começar, a ampliação da compreensão sobre as diferenças que habitam o mundo e a criação de espaços válidos para acomodar essas diferenças.
STUCCHI, Deborah. Percursos em dupla jornada: o papel da perícia antropológica e dos antropólogos nas políticas de reconhecimento de direitos. Tese (doutorado) – Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, 2005.
A posição apresentada expõe
Weber coloca, claramente, como um vício, derivado das ciências naturais a introdução indevida da noção de lei na sociologia, na história e na economia. A partir daí, ele é considerado um expoente na sociologia (em oposição a Durkheim) da distinção radical entre a ciência natural e a ciência social. Outros vão na mesma direção, mas, menos respeitosos em relação à ciência natural, colocam em questão a noção de lei em geral, invertendo a posição e não fazendo distinção fundamental entre os domínios científicos.
VELHO, Otávio Guilherme. Considerações (In)Tempestivas sobre Nietzsche e Weber. Anuário Antropológico, 7, 2018. (Adaptado)
Assinale a opção que indica corretamente a posição deste autor.
Em ensaio sobre Antropologia e Direitos Humanos no Brasil, Daniela Cordovil Corrêa dos Santos assinala que “os direitos humanos são um conjunto de normas de direito internacional, portanto, sua principal via de formalização se dá através de tratados de validade internacional. No plano jurídico-legal, os países signatários destes tratados comprometem-se a efetivar os princípios, aí contidos, por meio de sua legislação interna. O maior foco de ação dos organismos internacionais no sentido de criar uma “cultura de direitos humanos” tem sido os países de terceiro mundo, pois é sabido que, em muitos desses países estas violações de direitos atingem um estado crônico.” Para mudar essa configuração, segundo a autora, torna-se necessário
Na aculturação jurídica, há uma maior barreira para a recepção de um direito alienígena, o que resulta em menor influência da esfera externa.
Regras executáveis são normas formais, que se apresentam de modo positivado ou não, decorrem da organização social de cada sociedade e determinam as sanções e os incentivos àqueles que as seguem.
Os fundamentos do pluralismo jurídico estão em sintonia com a mudança dos paradigmas tradicionais do direito, entre os quais está o formalismo positivista.
O pensamento jurídico descolonial propõe-se a refletir criticamente sobre a reprodução de padrões da modernidade e o imaginário subalternizante que ainda persiste na estrutura jurídica de nações vitimadas pela colonização europeia entre os séculos XVI e XX.
O conceito antropológico de alteridade, quando aplicado ao direito, implica a contraposição de visões de mundo em que se ressalta a incompatibilidade da coexistência de ordens sociais diversas.
“[a]s questões chave centram-se na comprovação da ‘ascendência’ indígena dos cutias remanescentes e na posse imemorial da terra, ou seja, a apresentação de provas históricas da presença continuada do grupo indígena na área que pleiteam.”
Para o antropólogo perito, a longa permanência de um grupo em um determinado território é evidenciada por:
Nos dois parágrafos do Art. 10 dessa convenção, afirma-se o seguinte:
1. Quando sanções sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento.
O procedimento que poderá ser solicitado ao antropólogo em situações envolvendo acusações criminais e minorias étnicas é o(a):
“Art. 7º A responsabilização de pessoas indígenas deverá considerar os mecanismos próprios da comunidade indígena a que pertença a pessoa acusada, mediante consulta prévia.
Parágrafo único. A autoridade judicial poderá adotar ou homologar práticas de resolução de conflitos e de responsabilização em conformidade com costumes e normas da própria comunidade indígena, nos termos do Art. 57 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio).”
O artigo citado está em consonância com o seguinte tema amplamente debatido no campo das relações entre antropologia e direito:
(ROUANET, Sérgio Paulo. Ética e antropologia. Estudos Avançados, v.4, n.10, p.111-150, 1990, p.116).
Isto significa, segundo Rouanet, que, como toda a ciência, a Antropologia está sujeita à
João Pacheco de Oliveira é professor do Museu Nacional da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Sua área de especialização é a
Nesse fragmento, Tim Ingold estabelece uma distinção entre os conceitos de
I. Iphan. II. Funai. III. Iphan e Funai. IV. Não é regulamentada. V. Envolve negociação específica com os grupos envolvidos.