A Administração Pública, sempre que desejar descentralizar
uma dada atividade que lhe foi atribuída pelo ordenamento
jurídico ou quando assumir um serviço que não é próprio, mas
de execução permitida a terceiros, inclusive ao particular,
observado, naturalmente, o interesse público, poderá criar,
por lei, uma pessoa pública de natureza administrativa e para
ela transferir a titularidade da atividade ou do serviço e, em
consequência, sua execução. Tem-se, portanto, uma entidade
cujo objetivo é a prestação de serviço autônomo, criada por lei,
com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada. Essa entidade
recebe a denominação de