Segundo Hely Lopes Meirelles: “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. Há diferentes
espécies de atos administrativos, sendo: os atos normativos, os atos ordinários, os atos negociais e os atos
enunciativos. Os atos enunciativos são aqueles que: