Os contratos regidos pela Lei n. 8666 de 21/06/1993 poderão
ser alterados, com as devidas justificativas em determinados
casos. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco
por cento) do valor inicial atualizado do contrato, sendo que no
caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, os
seus acréscimos serão aceitos até o limite de: