Considera-se ato administrativo toda e qualquer manifestação unilateral de que tenha vontade ou necessite a Administração
pública, com vistas a adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações ao corpo administrativo ou
a si mesma enquanto instituição pública. Os atos administrativos dividem-se em
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Considerando um ato administrativo o qual, contaminado por vício, tornou-se ilegal, ressalvada a apreciação judicial e
respeitados os direitos adquiridos, a Administração
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Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes –
como, por exemplo, um concessionário de serviços públicos),
no exercício de prerrogativas públicas, manifestada
mediante providências jurídicas complementares da lei a
título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de
legitimidade por órgão jurisdicional.
É correto afirmar que o enunciado se refere ao conceito de
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Atos Ordinários, são aqueles que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de
seus agentes. São considerados Atos Ordinários:
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