Questões de Concurso
Sobre licitações e lei 8.666 de 1993. em direito administrativo
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I. São princípios constitucionais fundamentais que informam o princípio licitatório: o democrático, o republicano, o da legalidade, o da legitimidade, o da isonomia e o da livre iniciativa.
II. Pelo princípio da impessoalidade qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, objetivando anular ato lesivo à moralidade administrativa.
III. A divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal (art. 5o. XXXXIII) e, em leis, consoante o prescrito no inciso V do parágrafo único do art.2°. da Lei Federal n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é obrigação inerente e específica decorrente do princípio da moralidade.
IV. O princípio que impõe à Administração Pública a prática, e tão só esta, de atos voltados para o interesse público, chama-se “princípio da publicidade”.
V. Tem-se como princípio da autotutela a obrigação da Administração Pública de policiar, em relação ao mérito e à legalidade, os atos administrativos que pratica.
Está correta a alternativa:
Tal ato deve ser considerado como de
Nesse caso, a recusa em adquirir bens obsoletos tem por base o princípio da:
Como um dos requisitos exigidos pelo Decreto no 5.450/2005, deve a empresa cadastrar-se no
Nesse caso, nos termos da Lei no 10.520/2002, poderão os licitantes com as melhores propostas ofertar lances verbais até o máximo de
I. A inexigibilidade de licitação pressupõe inviabilidade de competição.
II. Na licitação dispensada, o legislador excepciona diretamente a obrigatoriedade de licitação.
III. Na licitação dispensável, o legislador permite ao administrador realizar a contratação direta sem licitação.
Assinale:
I. A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
II. A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.
III. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.
IV. A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
I. Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
II. Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
III. Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
IV. Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
I. Descrição do objeto e condições de execução, agora com mais detalhes a partir do já constante do preâmbulo.
II. Condições de participação – impedimentos, garantias e documentos necessários para a habilitação.
III. Forma de apresentação dos documentos e das propostas.
IV. Relação de nome da sociedade comercial para assinatura do contrato.
verifica-se que
I. Interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
II. Quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
III. Quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
As assertivas acima correspondem, respectivamente, às modalidades de
I. Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
II. Para a contratação de serviços técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
III. Na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
IV. Para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Nos termos da Lei no 8.666/93, é dispensável a licitação no que consta APENAS em: