Questões de Concurso
Comentadas sobre princípios gerais de direito civil em direito civil
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I. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
II. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
III. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior.
IV. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A sequência correta é:
Segundo a Lei de introdução às normas do direito brasileiro, julgue o item.
Segundo a Lei de introdução às normas do direito brasileiro, julgue o item.
Segundo a Lei de introdução às normas do direito brasileiro, julgue o item.
Segundo a Lei de introdução às normas do direito brasileiro, julgue o item.
Segundo a Lei de introdução às normas do direito brasileiro, julgue o item.
Considerando as disposições desse Decreto-Lei, é correto afirmar:
I. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
II. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
III. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
IV. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Em relação à LINDB estão corretas as afirmativas:
I. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do último domicílio conjugal. II. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do último domicílio conjugal. III. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. Está correto o que se afirma APENAS em:
Em 16/05/2018, o Senado Federal, na qualidade de última Casa para deliberação, aprovou o Projeto de Lei XXX/2017. Referida legislação foi sancionada pelo Presidente da República em 19/05/2018 e foi oficialmente publicada no dia 05/06/2018, sem disposição expressa sobre da data de início da vigência. Em 15/06/2018, ainda no período de vacância, houve correção de alguns trechos inseridos na parte normativa da lei, sem modificação das partes preliminar e final, tendo sido novamente publicada em 24/06/2018.
Considerando a hipótese construída, o prazo de início da vigência da lei será de