Há ofensa à liberdade pessoal quando o indivíduo é injustamente privado ou cerceado em seu direito constitucional de ir
e vir (Art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988). Na hipótese de
o lesante cometer a ilicitude no desempenho de atividade
pública ou a pretexto de exercê-la, a indenização será suportada pela pessoa jurídica de direito público a que se vincula,
ou pela pessoa jurídica de direito privado que estiver prestando serviço público, a quem ficará assegurado o direito de
regresso contra o causador do dano que agiu com dolo ou
culpa. Caso a lesão seja provocada por particular, a responsabilização civil dar-se-á nos moldes genéricos da composição de
perdas e danos. Nos termos do Título IX da Lei nº 10.406/2002,
que trata da responsabilidade civil (Arts. 927 a 954), são considerados atos ofensivos da liberdade pessoal para fins indenizatórios, EXCETO: