Questões de Direito Constitucional - Habeas Data para Concurso
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I. para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
II. para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
III. sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
IV. para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
I – O mandado de segurança é concedido para proteger direito líquido e certo, também amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
II – O habeas-data é concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades privadas, governamentais, ou de caráter público.
III – A ação popular pode ser proposta para anular ato lesivo à moralidade administrativa e ao meio ambiente.
IV – O habeas corpus preventivo é cabível sempre que alguém se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, hipótese em que o Estado concederá um salvo conduto para evitar que o paciente sofra os efeitos da coação ilegal.
I. O direito ao controle da circulação de dados pessoais no Brasil, através do remédio constitucional do “habeas data", tem inspiração evidente no “Freedom of Information Act" de 1974 (do direito norte-americano), que também inspirou outros diplomas constitucionais na América Latina, como o da Colômbia, Paraguai e Peru.
II. Tal como ocorre no mandado de segurança, no “habeas data" o direito é de caráter personalíssimo, e por isso mesmo a garantia é manejável pelo titular dos dados, que pode ser tanto brasileiro como estrangeiro, não sendo admissível que os herdeiros legítimos do morto ou o cônjuge supérstite possam impetrar o “writ".
III. O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente considerado inconstitucional dispositivo da Lei nº 9.507/97 (que disciplina o habeas data) em razão da previsão de existência de uma fase administrativa prévia, com requerimento apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados.