A Constituição Federal, em seu artigo 173, estabelece que “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo conforme definidos em lei”. Cuida-se da consagração, na ordem econômica, do princípio da