Questões de Concurso Sobre direito da criança e do adolescente - estatuto da criança e do adolescente (eca) - lei nº 8.069 de 1990
Foram encontradas 7.382 questões
O Ministério Público pode participar, como membro efetivo, dos Conselhos de Defesa da Criança e do Adolescente
PORQUE
é seu dever velar pela defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Sobre as assertivas, é correto afirmar que
I – O Princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivadas no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
II – O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
III – Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.
IV – A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda – ou mesmo a adoção e tutela – de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
V – A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se – consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança – ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsável depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
I – A remissão, como forma de exclusão do processo, concedida pelo Ministério Público, quando inclua medida socioeducativa não privativa de liberdade, implica transação, negócio jurídico bilateral, resultante de acordo de vontades, de um lado, o Ministério Público, e de outro, o adolescente apontado como autor de ato infracional, sujeita a controle de legalidade pelo Poder Judiciário, de modo que, não implica inconstitucionalidade.
II – A alegação de menoridade, desacompanhada da certidão de nascimento ou outro meio probatório, não é suficiente para que sejam adotados os respectivos procedimentos previstos para apuração de ato infracional, bem como recolhimento do autuado em flagrante em estabelecimento destinado ao cumprimento de medida socioeducativa em lugar de estabelecimento penitenciário comum.
III – De acordo com a nova sistemática referente à execução das medidas socioeducativas, em vigor a partir de abril de 2012, as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
IV – Embora os Municípios detenham competência legislativa suplementar à da União, dos Estados e do Distrito Federal (artigo 30, da Constituição Federal), à luz da repartição constitucional de competências, não pode haver a edição de lei municipal que disponha sobre a duração do mandato dos conselheiros tutelares de maneira diferente da normativa federal.
I – Pela morte do adolescente.
II – No caso de maior de 18 anos, ao ser condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução definitiva.
III – Pela condição de doença, que dificulte ao adolescente submeter-se ao cumprimento da medida.
IV – No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
I – A participação de crianças e adolescentes em espetáculos artísticos e desfiles de moda somente é permitida se houver autorização judicial, consubstanciada em portaria.
II – O Superior Tribunal de Justiça não admitiu a equiparação dos programas televisivos aos espetáculos públicos, e, portanto, não considerou infração administrativa a participação de crianças e adolescentes em novelas sem prévia autorização judicial.
III – Nos termos da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho não se sujeitam à limitação de idade as atividades artísticas, esportivas e afins, mas o ato de permissão da autoridade competente deverá limitar o número de horas do emprego ou trabalho e estabelecer as condições em que é permitido às crianças e adolescentes.
IV – As ações de indenização por danos materiais e morais ocasionados por acidentes de trabalho ocorridos com crianças e adolescentes são de competência da Justiça do Trabalho, desde que o acidente tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 45/04, que ampliou a competência dessa Justiça Especializada.
I - há expressa vedação na Constituição Federal ao trabalho dos adolescentes de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 12 anos;
II - caberá ao empregador conceder ao trabalhador adolescente o tempo que for necessário para a frequência às aulas, sendo obrigatório, nos estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) adolescentes analfabetos, a manutenção de local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária;
III - ao adolescente com deficiência é vedado o trabalho remunerado, exceto nos casos de trabalho educativo ou contrato de aprendizagem;
IV - ao empregador é vedado empregar a adolescente em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, não se incluindo, nessa vedação, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos;
V - a duração do trabalho do adolescente regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, ressalvadas as restrições expressamente estabelecidas em lei, sendo lícito aquele que possuir mais de um emprego, cumprir a jornada de seis horas de trabalho contínuo em cada um deles.