Em harmonia com as normas sobre incapacidade (arts. 3º e 4º, Código Civil), a Lei n.
8.069/90 fixa que na guarda, na tutela e na adoção os incapazes serão ouvidos por equipe
interdisciplinar acerca de sua opinião, sendo necessário o consentimento, expresso em
audiência, apenas para os adolescentes relativamente incapazes.