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Q642106 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Em harmonia com as normas sobre incapacidade (arts. 3º e 4º, Código Civil), a Lei n. 8.069/90 fixa que na guarda, na tutela e na adoção os incapazes serão ouvidos por equipe interdisciplinar acerca de sua opinião, sendo necessário o consentimento, expresso em audiência, apenas para os adolescentes relativamente incapazes.
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A questão requer conhecimento sobre algumas regras sobre o processo de guarda, tutela e adoção segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o Artigo 28, §2º, do ECA, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. Entretanto, a afirmativa fala somente dos adolescentes relativamente incapazes. Neste caso, os relativamente incapazes, seriam aqueles entre 16 anos completos e 18 anos incompletos, nos termos do Artigo 4º, I, CC. Contudo, conforme já dito, o ECA fala sobre todos os adolescentes, os relativamente e os absolutamente incapazes. Por isto, a afirmativa está incorreta.

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

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Comentários

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Acredito que a questão tenha dois erros:

1 - Afirma que os incapazes SERÃO ouvidos por equipe muldisciplinar, dando a entender que seria obrigatório. Porém, a letra do ECA (art. 28, §1º) fala em "sempre que possível". Ademais, a questão fala apenas nos RELATIVAMENTE incapaz, distinção não feita pelo ECA.

2 - A questão fala que APENAS os adolescentes RELATIVAMENTE incapazes precisam consentir. Contudo, mais uma vez a letra do ECA (art. 28, §2º) fala que será necessário o consentimento dos adolescentes, não fazendo distinção entre ser ele relativa ou plenamente capaz civil. Cabe lembrar que o maior de 16 anos poderá ser emancipado e, mesmo assim, deverá consentir na guarda, tutela ou adoção.

"O §1º do art. 28 recomenda a oitiva da criança ou do adolescente por equipe interprofissional para que suas opiniões sejam levadas em consideração na decisão de colocação em família substituta, respeitando seu grau de desenvolvimento e compreensão do assunto. Em caso de colação de adolescente em família substituta, sua oitiva é obrigatória em audiência, sendo seu consentimento necessario (§2º)".

(Coleção Sinopses para Concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36, Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo Barros, fl. 61/62)

Errada

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

        § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.      

        § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.           

Obs. Vê-se que  consentimento é necessário somente a partir dos 12 (doze) anos. Não se fala em relativamente ou absolutamente incapaz!

Pela questão ter citado "Em harmonia com as normas sobre incapacidade (arts. 3º e 4º, Código Civil)" deve se atentar que não existem adolescentes relativamente incapaz, com a mudança do CC todos os menores de 18 anos serão ABSOLUTAMENTE incapazes. 
A emancipação civil não atinge as normativas do ECA, já que é estatudo de proteção integral, e o emancipado não pode dispor de um direito garantido. 

J. Oliveira, creio que vc se confundiu. A alteração havida no Código Civil pela vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência refere-se à incapacidade absoluta por motivo de doença/deficiência, não pelo critério etário. Não existem mais absolutamente incapazes por causas de enfermidade ou desenvolvimento mental; estes serão sempre relativamente incapazes. Mas ainda persiste o mesmo sistema de capacidades regulado pela idade: menores de 16 anos são absolutamente incapazes; já entre 16 e 18 anos haverá capacidade relativa. Veja:

 

Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

 I - (Revogado);

II - (Revogado);

 III - (Revogado).

Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

 III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

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