O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de
sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas
legais trabalhistas. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) veio a parametrizar a negociação
coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, Art. 611-A) ou não (CLT, Art. 611-B) negociáveis coletivamente.
Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução
dos seguintes direitos, EXCETO: