Questões de Concurso
Sobre intervalos inter e intrajornada em direito do trabalho
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Está(ão) correta(s):
Sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, considere:
I. É ilícita cláusula de Convenção Coletiva que reduz para vinte minutos o intervalo intrajornada, porque se trata de norma de proteção à saúde por definição legal.
II. É válida cláusula de Convenção Coletiva que elenque os cargos que se enquadram em funções de confiança.
III. Não é lícita cláusula de Convenção Coletiva que altere enquadramento de grau de insalubridade, visto que depende de perícia técnica por determinação legal.
IV. É legítima cláusula de Convenção Coletiva de redução de 50% do salário dos empregados, desde que haja previsão de proteção contra a despedida imotivada durante o prazo de vigência da norma coletiva.
Esta correto o que consta APENAS de:
No que diz respeito ao intervalo para repouso e alimentação, a grupo econômico e à proteção ao trabalho da mulher, julgue o item subsequente, considerando a jurisprudência do TST.
Em casos específicos de empregados contratados para jornada
de trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais, mas
que habitualmente prorrogam essa jornada, a jurisprudência
tem-se posicionado no sentido de reconhecer, no mínimo, uma
hora de intervalo para repouso e alimentação.
À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entendimento dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, referente a aspecto pertinente ao contrato de trabalho.
A concessão apenas parcial do intervalo para alimentação e repouso gera para o empregador a obrigação de pagar ao empregado o valor correspondente ao intervalo integral acrescido de 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho.
STUCHI, V. H. N. Prática Trabalhista. Rio de Janeiro: Forense. 2017.
Um trabalhador, que exerce suas atividades no período interjornadas, encerrou sua primeira jornada de trabalho às 7 horas.
Considerando-se o número mínimo de horas consecutivas a que ele tem direito para descanso, a sua segunda jornada deverá ter início às
Considere:
I. O trabalho em regime de tempo parcial é considerado aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares.
II. Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido ou for concedido de forma parcial, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
III. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Tendo em vista a Lei no 13.467/2017, que trouxe alterações à Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às afirmativas acima é correto afirmar que a reforma trabalhista introduziu o que consta de:
I As diárias para viagem recebidas no importe de 70% do salário do empregado devem integrar a sua remuneração, constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. II Desde que haja a concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a vinte dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos, cada um. III Para efeito de equiparação salarial, considera-se trabalho de igual valor aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, exigindo-se que o paradigma e o paragonado não tenham diferença de mais de quatro anos de tempo de serviço para o mesmo empregador e que a diferença de tempo na mesma função não seja superior a dois anos. IV A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implicará o pagamento apenas do período suprimido, sendo a natureza desse pagamento indenizatória.
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