Questões de Direito Eleitoral - Abuso de poder, captação ilícita de sufrágios e condutas vedadas para Concurso
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Em face desse dispositivo legal, analise as afirmativas seguintes.
I. À luz da jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, pode-se afirmar que, para a caracterização da infração ao Artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido.
II. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o Artigo 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.
III. O Artigo 41-A revogou o Artigo 299 do Código Eleitoral. Logo, alguns fatos tais como dar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor com o fim de obter o voto não podem mais tipificar o crime eleitoral do Artigo 299, em face da infração eleitoral do Artigo 41-A da Lei das Eleições.
IV. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
I. Nos três meses que antecedem os pleitos eleitorais até a posse dos eleitos, na circunscrição do pleito, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir servidor público.
II. Nos 180 dias que antecedem os pleitos eleitorais até a posse dos eleitos, na circunscrição do pleito, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional.
III. Não estão abrangidos pelas restrições legais a nomeação e a contratação no período eleitoral, os cargos em comissão e do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.
IV. As regras de proteção aos empregados públicos existentes no período eleitoral também se aplicam aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,