Questões de Direito Financeiro para Concurso
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Um dos desafios à integração entre planejamento e orçamento reside na inexistência de um instrumento que rompa com a barreira temporal da lei orçamentária, cujo modelo estático de fixação da despesa limita a visualização das realizações e das projeções da programação plurianual.
Com a Constituição de 1988 e a LRF, ampliou-se o foco da sustentabilidade das receitas: exigência de identificação das renúncias; sua aprovação por lei específica; obrigatoriedade de instituição e arrecadação dos tributos; e compensação das renúncias.
Os órgãos do Poder Executivo, inclusive entidades dependentes, estão sujeitos, a exemplo dos demais Poderes, à repartição dos limites relativos às despesas de pessoal.
As operações de crédito por antecipação de receita não podem ser incluídas na lei orçamentária por força do princípio da exclusividade.
O princípio da não afetação das receitas é a garantia da continuidade da execução de programas de duração continuada.
O princípio do orçamento bruto preconiza a evidenciação das receitas e das despesas por seus respectivos valores, sem compensações ou deduções, e não por seus valores líquidos, as eliminações sendo feitas no processo de consolidação dos demonstrativos.
A vedação à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes obedece ao princípio da especialização.
A Constituição Federal, em seu art. 167, inc. III, ao vedar a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, pretendeu evitar o endividamento para a cobertura de despesas correntes.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao promover a consolidação das contas nacionais, estende a abrangência do princípio da unidade ao conjunto dos entes públicos de todas as esferas da Federação.
Um dos conteúdos que podem ser consultados na LDO dos Estados e da União é:
Essa orientação está intimamente relacionada ao princípio orçamentário da: