No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a
intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como
tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado
(art. 157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ.