Questões de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 - Ações Possessórias para Concurso
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Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das ações possessórias no âmbito do Código de Processo Civil.
I - A propositura de uma ação possessória em vez de outra obstará a que o juiz conheça do pedido.
II - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos.
III - Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 30 (trinta) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
IV - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Estão CORRETAS apenas as alternativas
É certo afirmar:
I. Apesar da ação de interdito possessório correr pelo procedimento especial da ação de força nova, assim não pode ser considerada, pois ela busca prevenir seja a posse molestada por turbação ou esbulho.
II. Não sendo intentados embargos monitórios na ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
III. Os embargos de terceiro são ação autônoma, constituindo-se em incidente processual que deve ser oferecido perante o mesmo juízo que, por exemplo, determinou a apreensão do bem ou expediu mandado de penhora.
IV. Na ação de reintegração de posse se visa proteger somente bens imóveis que foram esbulhados, admitindo-se pedidos cumulados.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
Com base na legislação processual e no Código Civil, julgue o seguinte item, acerca de ações possessórias e servidão urbanística.
No âmbito das ações possessórias, se houver pedido de
reintegração de posse e a propriedade do imóvel for
controvertida, o juiz deverá, em primeiro lugar, decidir quanto
ao domínio do bem e, depois, conceder ou não a ordem de
reintegração.