Questões de Concurso
Sobre recursos em direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015
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No juízo de admissibilidade, resolvem-se as questões preliminares do recurso, ou seja, as que antecedem a apreciação do pedido contido no próprio recurso. O julgamento de mérito, no juízo recursal, pode referir-se a questão material ou a questão puramente processual.
Situação hipotética: Em outubro de 2016, determinada pessoa interpôs para o STJ agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos. Assertiva: Nessa situação, o STJ entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo ao tribunal a quo, convertendo-se o recurso de agravo em recurso especial no recurso de agravo interno.
A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.
Em recursos de natureza civil, é proibida a reformatio in pejus, já que é vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente e, consequentemente, em benefício do recorrido. No entanto, admite-se a reformatio in melius.
No julgamento de apelação interposta contra sentença que tenha julgado antecipadamente a lide, em razão de ter havido cerceamento de defesa, se o recurso for provido, serão anulados não só a sentença, mas todos os atos processuais decorrentes do ato viciado. Nesse caso, o julgamento da apelação deve prosseguir perante o juízo de segundo grau, podendo o relator determinar a realização de diligências para sanar as irregularidades existentes no processo.
Entre a data de interposição de recurso extraordinário ou especial e a publicação da decisão de sua admissão, o pedido de efeito suspensivo deverá ser requerido diretamente ao presidente ou ao vice‐presidente do tribunal de justiça ou do Tribunal Regional Federal.
A sentença proferida pela justiça federal do Acre, em ação condenatória movida por residente no Brasil, em face de organismo internacional, é passível de impugnação por meio de apelação endereçada ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Suponha‐se que um tribunal de justiça estadual tenha fixado honorários advocatícios em quantia módica. Nesse caso, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não terá o óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a admissibilidade do recurso especial no caso de simples revaloração de prova.
Suponha‐se que, em face de uma determinada sentença, uma parte tenha apresentado embargos de declaração e a outra, recurso de apelação. Nesse caso, uma vez julgados os embargos de declaração, o recurso de apelação ficará prejudicado, devendo a parte apelante ratificar o recurso anterior ou apresentar novo recurso de apelação.
Suponha‐se que tenha havido interposição de recurso extraordinário em face de determinado acórdão, sendo que a questão levantada nesse recurso foi reconhecida para fins de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, mesmo antes de ser pautado o julgamento, a parte recorrente não poderá desistir do recurso extraordinário, diante da prevalência do interesse público no julgamento da repercussão geral.