Questões de Concurso
Sobre penhora. expropriação e suas modalidades em direito processual do trabalho
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I. De acordo com entendimento da Corte Superior Trabalhista, constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário de cautela, a concessão de liminar, logo, não existe direito líquido e certo a ser oposto contra decisão judicial que, em antecipação de tutela, determina a reintegração de empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. De igual modo, não será cabível mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança ou decisão homologatória de acordo.
II. Com suporte na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, pode-se afirmar que o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, não fere direito líquido e certo daquele, porquanto restou observada na hipótese a gradação prevista no art. 655 do CPC. Já quando se tratar de execução provisória, a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, constitui ofensa a direito líquido e certo do executado, já que este possui direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, em face da dicção do art. 620 do CPC. Quando se tratar de execução definitiva, o executado possui direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, desde que observados os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil.
III. Quando o juiz arbitrar novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, caberá a impetração de mandado de segurança, porquanto é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário, a comprovação do recolhimento daquelas custas no prazo recursal, sob pena de deserção. Também pode-se afirmar que a superveniência de sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada.
IV. Com base na jurisprudência reiterada e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, é certo afirmar que a execução fundada em sentença proferida em ação de cumprimento, quando excluída da sentença normativa a cláusula que lhe serviu de sustentáculo, pode ser atacada por meio de mandado de segurança.
I. Tendo em vista a regra da CLT, a matéria de impugnação apresentada pela defesa abrange apenas as alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
II´. Para serem admitidos os embargos à execução nas obrigações de fazer e de não- fazer, há necessidade de depositar um valor para a garantia do juízo.
III . Na execução provisória a penhora não deve incidir sobre dinheiro, caso o executado tenha nomeado outros bens.
IV . Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco.
V.Fere o direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo.
Está correta a alternativa:
Conforme entendimento do TST, embora o dinheiro esteja na ordem de preferência das penhoras, não é possível, na execução provisória trabalhista, penhora de dinheiro ou bloqueio on-line, quando nomeados outros bens à penhora.
I - Não torna suspeita a testemunha o fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, devendo ser rejeitada eventual contradita arguida, salvo na hipótese de prova emprestada.
II – A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação de indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego ao empregado.
III - É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
IV – Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos, ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649,
IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa.
Assinale a alternativa CORRETA:
I- em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do exeqüente a determinação de penhora em dinheiro, mesmo quando nomeados outros bens à penhora.
II- a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente.
III- são títulos executivos trabalhistas : as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
IV- o empregado também pode figurar no pólo passivo do processo de execução trabalhista.
V- a execução trabalhista não deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho após a decretação da liquidação extrajudicial.