Questões de Direito Processual Penal - Da Prisão e da Liberdade Provisória para Concurso
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A ausência de prévia instauração de inquérito policial não impede a decretação da prisão temporária, pois os elementos de convicção, nesse caso, podem ser extraídos de peças de informação. Diversamente do que ocorre no caso de prisão preventiva, a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, já que depende de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial.
I - Flagrante forjado é o flagrante maquinado, fabricado em que os policiais ou terceiros criam provas de um crime inexistente para prender um indivíduo.
II - Flagrante compulsório é o realizado por policial que de acordo com o artigo 301 do CPP, desde que da ativa, tem o dever legal de prender em flagrante, sob pena de perpetrar prevaricação ou outro crime.
III - Flagrante facultativo é o poder discricionário dado à Autoridade Policial para autuar ou não um indivíduo que acabara de cometer um delito.
IV - Flagrante facultativo segundo doutrina é aquele encetado por qualquer do povo – também previsto no artigo 301 do CPP.
V - Flagrante preparado ou provocado é aquele em que o policial induz o indivíduo, sem que este perceba, a se colocar em situação de flagrante, prendendo-o quando nessa situação e é válido de acordo com a lei.
I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
III. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a citação do réu, como litisconsorte passivo, é obrigatória quando o Ministério Público impetra mandado de segurança contra decisão proferida em processo penal.
IV. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
V. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
I. É flagrante apenas quem é apanhado cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.
II. Está em estado de flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
III. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
IV. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
V. Nas infrações permanentes, entende-se em estado de flagrante delito enquanto não cessar a permanência.