Questões de Direito Processual Penal - Ministério Público no Processo Penal para Concurso
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I. Regra prevista no Código de Processo Penal preconiza que o impedimento ou suspeção do juiz criminal, decorrente de parentesco por afinidade, cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes. Sendo assim, poderá o magistrado exercer a função jurisdicional em processo-crime que figure como ré sua ex-esposa, desde que estejam divorciados e sem filhos decorrentes do relacionamento conjugal formal e legalmente rompido. Respeitando-se tais circunstâncias, poderão ainda exercer suas funções jurisdicionais o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou o enteado de quem for sujeito processual essencial no processo.
II. São prerrogativas dos Procuradores da República não serem indiciados em inquérito policial, serem ouvidos, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente, e receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisidção nos feitos em que tiver que oficiar.
III. Segundo orientação do STJ, o órgão ministerial que atuou ativamente na fase investigatória, tendo realizado atos de investigação e requisitado diligências à polícia, não poderá promover a ação penal, vez que sua participação na fase pré- processual inquisitiva acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
IV. Não têm capacidade ou legitimidade para figurar como réu em uma ação penal as pessoas falecidas, os menores de 18 anos e pessoas portadoras de gravíssima doença mental à época da prática criminosa.
V. Na hipótese de o acusado não comparecer aos atos do processo representado por um advogado, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. A nomeação judicial de um defensor dativo para o réu é considerada um munus publicum intransferível e, salvo motivo relevante, não poderá ser recusada pelo advogado nomeado, sob pena de multa e possibilidade de responder a procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.
Está(ão) CORRETA(S):
II – O Código de Processo Penal estabelece que os Membros do Ministério Público serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz.
III – O co-réu, que efetivou acordo de delação premiada homologado pelo Juízo, poderá intervir como assistente do Ministério Público no referido processo.
IV – Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, relaxar a prisão, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
V – Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
I. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
II. O juiz não poderá exercer jurisdição se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido.
IV. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.