O art. 103, caput, do Código de Processo Penal, determina que no Supremo Tribunal
Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto por sorteio, ou, se for relator,
apresentar os autos em mesa para nova distribuição.