Em julho de 2003, a Administração Pública estadual iniciou a fiscalização da Empresa Pecúnia S/A, ao final da qual, constatou a
ocorrência de várias operações de saída de mercadorias tributados pelo ICMS, realizadas em junho de 1999, sem emissão dos
respectivos documentos fiscais. Tendo assim concluído, em agosto de 2003, a Empresa Pecúnia S/A foi intimada da lavratura de
infração, por meio da qual a fiscalização estadual promoveu o lançamento do tributo devido e da correspondente penalidade
pecuniária. O contribuinte contestou administrativamente a exigência formulada. Concluído o processo administrativo em desfavor
da Empresa Pecúnia S/A, em dezembro de 2003, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa. Em março de 2004, a Fazenda
Pública estadual propôs execução fiscal contra a Empresa Pecúnia S/A, que, todavia, não foi citada por não mais estar
domiciliada no endereço constante de seus dados cadastrais. Em vista disto, em maio de 2004, a Fazenda Pública executante
requereu a suspensão do processo sendo que, em maio de 2005, o juiz determinou o arquivamento do processo com fundamento
do art. 40, § 2° da Lei de Execuções Fiscais. Neste meio tempo, mais precisamente em novembro de 2008, o grupo de inteligência
da fiscalização estadual obteve sucesso em suas investigações e localizou o novo estabelecimento da Empresa Pecúnia
S/A. Em dezembro de 2008, a Fazenda Estadual foi intimada para, em 30 dias, se manifestar a respeito da continuidade
da ação. Em junho de 2009 a Fazenda Pública protocolou petição narrando seus proveitosos esforços na via administrativa e, ao
final, requereu a citação da Empresa Pecúnia S/A em seu novo endereço. O magistrado deve