Em julho de 2003, a Administração Pública estadual iniciou a...
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Gabarito comentado
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Acredito que o gabarito esteja errado, pois o art. 40, § 4º da LEF diz que: "§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.".
Portanto, ainda que possa conhecer de ofício a prescrição, terá de ouvir a Fazenda Pública previamente. Além disso, não houve prescrição, porque não transcorreu o lapso de 5 anos a partir do arquivamento e o § 3º diz que "§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.".
Na minha opinião o certo seria determinar a citação da empresa.
O STJ entende não ser necessário a oitava da fazenda pública nos casos do art. 40 da LEF.
Essa questão é bem mais complexa do que parece.
Na verdade, o STJ entende que o juiz pode decretar a prescrição independentemente da oitiva da Fazenda Pública apenas quando ocorrida antes da propositura da execução fiscal (REsp 1.100.156/RJ, j. 10.06.2009). Para a decretação da prescrição intercorrente, imperioso que se proceda à oitiva da Fazenda, à luz do quanto disposto no art. 40, § 4º, da LEF.
Ocorre que apenas com o advento da LC 118/05, que modificou o art. 174, inciso II, do CTN, que o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal passou a interromper a prescrição, adequando-se ao art. 8º, §2º, do CTN.
No caso concreto, o despacho que determinou a citação foi proferido antes da entrada em vigor do diploma supracitado, não tendo o condão, portanto, de interromper a prescrição, em razão da irretroatividade da lei, consoante a jurisprudência do STJ (REsp 999.901/RS).
Assim, acredito que o gabarito baseou-se na seguinte interpretação: houve, de fato, prescrição do crédito tributário, não pela prescrição intercorrente, mas sim porque transcorreu o lapso temporal de cinco anos sem que tenha havido a citação pessoal do devedor tributário (que era o que interrompia a prescrição, na redação original do art. 174, inciso II, do CTN).
Contudo, o mesmo STJ já afirmou expressamente (REsp 1.120.295/SP), mesmo em casos anteriores a 2005, que a propositura da ação de execução fiscal pelo Fisco afasta a sua inércia e impede a incidência da prescrição, se realizada dentro dos 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito. Vejam as palavras da Corte, proferidas no último julgamento citado: "Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN)."
Minha opinião: a banca quis fazer uma questão difícil abordando a irretroatividade da LC 118/05, mas acabou se enrolando, pois forneceu resposta contrária ao entendimento do STJ.
Excelente aula sobre o tema: http://wellingtoncastro.jusbrasil.com.br/artigos/112110033/prescricao-e-decadencia-no-direito-tributario
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