Em julho de 2003, a Administração Pública estadual iniciou a...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588557 Direito Tributário
Em julho de 2003, a Administração Pública estadual iniciou a fiscalização da Empresa Pecúnia S/A, ao final da qual, constatou a ocorrência de várias operações de saída de mercadorias tributados pelo ICMS, realizadas em junho de 1999, sem emissão dos respectivos documentos fiscais. Tendo assim concluído, em agosto de 2003, a Empresa Pecúnia S/A foi intimada da lavratura de infração, por meio da qual a fiscalização estadual promoveu o lançamento do tributo devido e da correspondente penalidade pecuniária. O contribuinte contestou administrativamente a exigência formulada. Concluído o processo administrativo em desfavor da Empresa Pecúnia S/A, em dezembro de 2003, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa. Em março de 2004, a Fazenda Pública estadual propôs execução fiscal contra a Empresa Pecúnia S/A, que, todavia, não foi citada por não mais estar domiciliada no endereço constante de seus dados cadastrais. Em vista disto, em maio de 2004, a Fazenda Pública executante requereu a suspensão do processo sendo que, em maio de 2005, o juiz determinou o arquivamento do processo com fundamento do art. 40, § 2° da Lei de Execuções Fiscais. Neste meio tempo, mais precisamente em novembro de 2008, o grupo de inteligência da fiscalização estadual obteve sucesso em suas investigações e localizou o novo estabelecimento da Empresa Pecúnia S/A. Em dezembro de 2008, a Fazenda Estadual foi intimada para, em 30 dias, se manifestar a respeito da continuidade da ação. Em junho de 2009 a Fazenda Pública protocolou petição narrando seus proveitosos esforços na via administrativa e, ao final, requereu a citação da Empresa Pecúnia S/A em seu novo endereço. O magistrado deve
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Acredito que o gabarito esteja errado, pois o art. 40, § 4º da LEF diz que: "§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.".

Portanto, ainda que possa conhecer de ofício a prescrição, terá de ouvir a Fazenda Pública previamente. Além disso, não houve prescrição, porque não transcorreu o lapso de 5 anos a partir do arquivamento e o § 3º diz que "§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.".

Na minha opinião o certo seria determinar a citação da empresa.

O STJ entende não ser necessário a oitava da fazenda pública nos casos do art. 40 da LEF.


Essa questão é bem mais complexa do que parece.

Na verdade, o STJ entende que o juiz pode decretar a prescrição independentemente da oitiva da Fazenda Pública apenas quando ocorrida antes da propositura da execução fiscal (REsp 1.100.156/RJ, j. 10.06.2009). Para a decretação da prescrição intercorrente, imperioso que se proceda à oitiva da Fazenda, à luz do quanto disposto no art. 40, § 4º, da LEF.

Ocorre que apenas com o advento da LC 118/05, que modificou o art. 174, inciso II, do CTN, que o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal passou a interromper a prescrição, adequando-se ao art. 8º, §2º, do CTN.

No caso concreto, o despacho que determinou a citação foi proferido antes da entrada em vigor do diploma supracitado, não tendo o condão, portanto, de interromper a prescrição, em razão da irretroatividade da lei, consoante a jurisprudência do STJ (REsp 999.901/RS).

Assim, acredito que o gabarito baseou-se na seguinte interpretação: houve, de fato, prescrição do crédito tributário, não pela prescrição intercorrente, mas sim porque transcorreu o lapso temporal de cinco anos sem que tenha havido a citação pessoal do devedor tributário (que era o que interrompia a prescrição, na redação original do art. 174, inciso II, do CTN).

Contudo, o mesmo STJ já afirmou expressamente (REsp 1.120.295/SP), mesmo em casos anteriores a 2005, que a propositura da ação de execução fiscal pelo Fisco afasta a sua inércia e impede a incidência da prescrição, se realizada dentro dos 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito. Vejam as palavras da Corte, proferidas no último julgamento citado: "Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN)."


Minha opinião: a banca quis fazer uma questão difícil abordando a irretroatividade da LC 118/05, mas acabou se enrolando, pois forneceu resposta contrária ao entendimento do STJ.

Apenas para complementar as excelentes observações do colega Guilherme:

prescrição da cobrança do crédito tributário é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal ( CTN , art. 174 , parágrafo único , inc. I ), retroagindo a interrupção à data da propositura da ação ( CPC , art. 219 , § 1º )- Ausente lapso superior a cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data do ajuizamento da execução fiscal, não há falar em prescrição do crédito tributário ( CTN , art. 174 ). - Recurso provido....

Excelente aula sobre o tema: http://wellingtoncastro.jusbrasil.com.br/artigos/112110033/prescricao-e-decadencia-no-direito-tributario

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo