Passados cinco anos da data em que se tornar definitiva a d...

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Q990821 Direito Tributário
Passados cinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, é certo que a Fazenda Pública não poderá realizar novo lançamento, em razão do mesmo fato gerador, por ter se operado a
Alternativas

Gabarito comentado

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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de decadência previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) Essa expressão sequer existe na legislação tributária. Errado.

b) Nos termos do art. 173, II, CTN, a decadência ocorre 5 anos após a decisão que anular por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. Correto.

c) Essa expressão sequer existe na legislação tributária. Errado.

d) A homologação tácita é o prazo previsto no art. 150, §4º, que diz respeito aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Errado.

e) A prescrição se opera apenas após a constituição do crédito tributário. Errado.

Resposta do professor = B

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Comentários

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– O art. 173 do Código Tributário Nacional trata da decadência, a qual está associada ao fenômeno da constituição do crédito tributário.

– Diferentemente da prescrição tributária, que está relacionada com a cobrança do crédito tributário já DEFINITIVAMENTE constituído, a decadência tem por foco o fato gerador, porém somente começa a ser contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN) ou a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (art. 173, II, CTN).

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A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL É HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL?

Sim! inicialmente, vejamos o que dispõe o Art. 173, II, CTN:

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado".

Neste sentido, leciona o Professor Ricardo Alexandre:

Parte da doutrina entende que a regra estatui hipótese de interrupção de prazo decadencial, porque o prazo começara a fluir, e um evento (anulação de lançamento) fez com que o mesmo fosse devolvido.

Uma outra corrente doutrinária afirma que não se trata de interrupção de prazo, mas sim de concessão de um novo prazo, totalmente independente do originário".

A FCC entende que se trata de hipótese de INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA, considerando correto o seguinte item:

(...) poderá lavrar outro auto de infração, pois não ocorreu a decadência, uma vez que o lançamento de ofício anterior foi anulado por vício formal, o que interrompe o prazo decadencial, reiniciando a sua contagem" (SEFAZ/PE - 2015).

No mesmo sentido, a CESPE tem questão considerando que a anulação por vício formal constitui hipótese de interrupção do prazo decadencial (PGF-2004).

Gabarito: LETRA B

CTN

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

O artigo 173, II, do CTN, por seu turno, versa a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória. (STJ, REsp 1174144-CE, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/05/2010).

Quando o sujeito passivo é notificado do lançamento de um tributo e descordando de algum aspecto descrito na notificação ele impugna o lanamento. Durante o litígio é constatado que apesar de ter havido FG, a autoridade que promoveu o ato não havia competência para isso correndo a anulação do ato por vicio de forma. Se houve o lançamento não há mais contagem do prazo decadencial, é sim prescricional.

Em decorrência da anulação a Fazenda Publica promove um novo lançamento corrigindo os erros dendo em sua disposição prazo de 5 anos contados da data definitiva que anulou o lançamento.

G:B

"CONSTITUIR/LANÇAR" o crédito = PRAZO DECADENCIAL (Art. 173 CTN)

"COBRAR" o crédito = PRAZO PRESCRICIONAL (Art. 174 CTN)

DECADÊNCIA = ANTES DO LANÇAMENTO

PRESCRIÇÃO = DEPOIS DO LANÇAMENTO

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