Passados cinco anos da data em que se tornar definitiva a d...
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– O art. 173 do Código Tributário Nacional trata da decadência, a qual está associada ao fenômeno da constituição do crédito tributário.
– Diferentemente da prescrição tributária, que está relacionada com a cobrança do crédito tributário já DEFINITIVAMENTE constituído, a decadência tem por foco o fato gerador, porém somente começa a ser contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN) ou a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (art. 173, II, CTN).
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– A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL É HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL?
– Sim! inicialmente, vejamos o que dispõe o Art. 173, II, CTN:
– O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado".
– Neste sentido, leciona o Professor Ricardo Alexandre:
– Parte da doutrina entende que a regra estatui hipótese de interrupção de prazo decadencial, porque o prazo começara a fluir, e um evento (anulação de lançamento) fez com que o mesmo fosse devolvido.
– Uma outra corrente doutrinária afirma que não se trata de interrupção de prazo, mas sim de concessão de um novo prazo, totalmente independente do originário".
– A FCC entende que se trata de hipótese de INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA, considerando correto o seguinte item:
– (...) poderá lavrar outro auto de infração, pois não ocorreu a decadência, uma vez que o lançamento de ofício anterior foi anulado por vício formal, o que interrompe o prazo decadencial, reiniciando a sua contagem" (SEFAZ/PE - 2015).
– No mesmo sentido, a CESPE tem questão considerando que a anulação por vício formal constitui hipótese de interrupção do prazo decadencial (PGF-2004).
Gabarito: LETRA B
CTN
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O artigo 173, II, do CTN, por seu turno, versa a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória. (STJ, REsp 1174144-CE, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/05/2010).
Quando o sujeito passivo é notificado do lançamento de um tributo e descordando de algum aspecto descrito na notificação ele impugna o lanamento. Durante o litígio é constatado que apesar de ter havido FG, a autoridade que promoveu o ato não havia competência para isso correndo a anulação do ato por vicio de forma. Se houve o lançamento não há mais contagem do prazo decadencial, é sim prescricional.
Em decorrência da anulação a Fazenda Publica promove um novo lançamento corrigindo os erros dendo em sua disposição prazo de 5 anos contados da data definitiva que anulou o lançamento.
G:B
"CONSTITUIR/LANÇAR" o crédito = PRAZO DECADENCIAL (Art. 173 CTN)
"COBRAR" o crédito = PRAZO PRESCRICIONAL (Art. 174 CTN)
DECADÊNCIA = ANTES DO LANÇAMENTO
PRESCRIÇÃO = DEPOIS DO LANÇAMENTO
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