A Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo (LC nº 734, de 26.11.93) estatui que “a
designação da comarca ou da localidade na nomenclatura do cargo fixa o âmbito
territorial dentro do qual podem ser exercidas as respectivas funções” (art. 294, § 5º). Esse
dispositivo, por sua vez, é complementado pelo art. 296, § 1º, do mesmo diploma, que tem
o seguinte teor: “Os cargos com designação de determinada localidade, sejam
especializados, criminais, cíveis ou cumulativos ou gerais, terão as atribuições judiciais e
extrajudiciais de Ministério Público em correspondência com a competência do órgão
jurisdicional nela localizado”. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, por sua vez,
estabelece que toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será
distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la,
observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores (art. 26, § 5º, da Lei nº 8.625/93). As asserções apresentadas consagram o seguinte princípio Institucional, também
relacionado ao processo penal: