O Código Tributário Municipal prevê que a
inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário‚ é obrigatória,
devendo ser requerida, separadamente, para cada
imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que
seja beneficiado por imunidade constitucional ou
isenção fiscal. Nesse sentido, o artigo 21 estabelece que o contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição
dentro do prazo de: