Questões de Legislação dos Municípios do Estado de Pernambuco - Lei Orgânica do Município de Garanhuns para Concurso
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A Lei Municipal nº 5.156/2023 permite que a atualização
do valor da hora-aula e vencimentos dos cargos públicos
se faça independentemente dos servidores do Grupo
Ocupacional do Magistério do Poder Executivo Municipal,
buscando flexibilidade salarial.
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A Lei Municipal nº 5.156, de 18 de dezembro de 2023, não
prevê a atualização dos valores dos cargos públicos
conforme os servidores do Grupo Ocupacional do
Magistério do Poder Executivo Municipal de Garanhuns.
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A Lei Municipal nº 5.156, de 18 de dezembro de 2023,
estabelece que o provimento dos cargos públicos não
requer observância da ordem de classificação em
concurso público.
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Conforme a Lei nº 4.325 do Município de Garanhuns, os
tributos municipais podem ser utilizados com efeito de
confisco, assegurando ao município a capacidade de
arrecadação máxima em situações excepcionais.
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A Lei Orgânica do Município de Garanhuns, Lei Municipal
nº 2.436, de 4 de abril de 1990, estabelece que a criação
de distritos e o zoneamento do território do município
dependem de lei municipal, respeitando as legislações
pertinentes e garantindo a unidade histórica, cultural,
demográfica, social e econômica do ambiente urbano,
conforme o Artigo 1º, parágrafo 2º.
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De acordo com a Lei Municipal nº 4.325, de 18 de
novembro de 2016, o município de Garanhuns não possui
autonomia para instituir impostos sobre propriedade ou
transmissão de bens imóveis, estando essas matérias
exclusivamente sob a competência legislativa estadual
ou federal.
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Com a promulgação da Lei Municipal nº 3.909, de 4 de
julho de 2013, a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (CIP) no Município de Garanhuns
passou a ser calculada com base em percentuais
aplicados sobre o valor de referência de 1000 Kwh da
tarifa B4A, estabelecendo faixas de consumo específicas
para consumidores residenciais e não residenciais, onde
faixas de consumo até 50 Kwh são isentas de
contribuição.
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De acordo com a Lei Municipal nº 4.325 de Garanhuns, a
autoridade fiscal é autorizada a estabelecer e cobrar
tributos sem a necessidade de um termo de início de
fiscalização ou de comunicação ao proprietário do
estabelecimento ou seu representante.
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A Lei Municipal nº 4.444, de 27 de dezembro de 2017,
institui e atualiza a Planta Genérica de Valores (PGV) de
Garanhuns, definindo os valores unitários do metro
quadrado de terreno e construção como base para o
cálculo do valor venal dos imóveis, visando ao
lançamento e cobrança do IPTU para o exercício de 2018,
conforme estabelecido nos artigos 1°, 2° e seu parágrafo
único.
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A imunidade tributária para entidades de educação e
assistência social, conforme a Lei Municipal nº 4.325 de
Garanhuns, está condicionada à não distribuição de
lucros e à aplicação de recursos na manutenção de seus
objetivos no Brasil.
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A Lei Municipal nº 3.891 de 9 de abril de 2013 determina
que, no caso de lícita acumulação de cargos efetivos, o
servidor deverá contribuir para o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) em relação a cada um dos
cargos ocupados, independentemente da sua natureza
ou do órgão em que esteja lotado.
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Conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 4.720, de 23
de novembro de 2020, todos os imóveis urbanos do
município de Garanhuns são automaticamente elegíveis
para um desconto de 20% no IPTU, independente da
presença ou condição de árvores nas calçadas, visando
promover amplamente a arborização urbana sem
necessidade de comprovação específica por parte dos
proprietários.
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A Lei Municipal nº 4.325 permite que qualquer pessoa,
sem necessidade de identificação funcional, execute
atividades de fiscalização tributária em nome da
autoridade fiscal do Município de Garanhuns.
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A Lei Municipal nº 4.719, de 23 de novembro de 2020,
institui no município de Garanhuns o Programa IPTU
Verde, o qual prevê a concessão de benefícios tributários
para proprietários de imóveis que adotarem medidas de
preservação ambiental, incluindo a implementação de
sistemas de captação da água da chuva e o uso de
materiais sustentáveis na construção.
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A Lei Municipal nº 3.909, de 4 de julho de 2013, isenta
todos os consumidores residenciais do Município de
Garanhuns da Contribuição para Custeio de Serviço de
Iluminação Pública (CIP), independente da faixa de
consumo de energia.
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Com a implementação da Lei Municipal nº 5.071, de 16
de junho de 2023, a estrutura organizacional do Poder
Executivo Municipal de Garanhuns foi reorganizada para
incluir o Gabinete do Prefeito, diversas secretarias
especializadas como a Secretaria de Administração e a
Secretaria de Planejamento e Orçamento, além de
entidades públicas como o Instituto de Previdência Social
de Garanhuns (IPSG) e a Autarquia Municipal do Ensino
Superior de Garanhuns (AESGA).
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Conforme a Lei Municipal nº 3.891, de 9 de abril de 2013,
os segurados do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) incluem servidores públicos dos órgãos do
Executivo e Legislativo municipal, suas autarquias e
fundações públicas, além de aposentados e pensionistas,
excluindo-se servidores exclusivamente em cargos
comissionados ou temporários.
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Segundo a Lei Municipal nº 4.719, de 23 de novembro de
2020, de Garanhuns, apenas os proprietários de imóveis
residenciais estão aptos a receber o benefício tributário
do Programa IPTU Verde, excluindo-se, portanto, imóveis
comerciais e territoriais não residenciais da possibilidade
de redução do IPTU.
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Segundo a Lei Municipal nº 4.325, após iniciar a
fiscalização, a autoridade fiscal não necessita lavrar
termo circunstanciado sobre as diligências e exames
realizados no estabelecimento fiscalizado.
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Segundo a Lei Municipal nº 5.071, de 16 de junho de
2023, a Secretaria de Cultura de Garanhuns foi
descontinuada, transferindo suas responsabilidades para
a Secretaria de Educação, a fim de centralizar as
atividades culturais e educacionais sob um único órgão
administrativo.