Destacando-se a Lei Ordinária Municipal n.º 7.564/2010,
em seu artigo 2º, considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse público o atendimento de
necessidades urgentes, emergenciais e específicas, nos
casos de vacância de cargos públicos nas áreas de
saúde, educação, assistência social, planejamento
urbano e habitação, no período após o término do prazo
de validade do concurso realizado para provê-los, ou da
data de publicação do seu resultado final, desde que não
tenha havido a inscrição ou a aprovação de qualquer
candidato no certame. O período citado refere-se a até: