Questões de Concurso Público TSE 2024 para Técnico Judiciário - Área: Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial
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É razão apta a autorizar intervenção federal a necessidade de repelir grave perturbação da ordem pública, causada pela violação dos direitos humanos por determinado estado ou pelo Distrito Federal.
A cláusula da reserva do possível justifica a limitação à garantia constitucional do mínimo existencial.
O Estado é obrigado a ressarcir danos materiais e morais causados aos detentos em decorrência da insuficiência de condições legais de encarceramento, a exemplo da inobservância dos padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico.
O juiz que for nacional de algum dos Estados-partes em controvérsia submetida à Corte Interamericana de Direitos Humanos deverá conservar o seu direito de conhecer o respectivo processo.
Considere que determinado Estado-parte da Convenção Americana de Direitos Humanos esteja passando por uma grave crise humanitária. Nessa situação, esse Estado-parte está autorizado a interpretar as normas veiculadas na Convenção no sentido de suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pelo Pacto de São José da Costa Rica.
Segundo o Pacto de São José da Costa Rica, não se admite o restabelecimento da pena de morte nos Estados signatários da Convenção que a tenham abolido anteriormente.
Em atenção às garantias à intimidade e à vida privada, o processo penal deve ser prioritariamente sigiloso.
Os Estados-membros podem consultar a Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a interpretação de outros tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.
Qualquer entidade não governamental pode formalizar, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, denúncia veiculando violação ao Pacto de São José da Costa Rica, desde que tal entidade seja legalmente reconhecida por todos os Estados-membros da organização.
Em relação à afirmação histórica dos direitos humanos, julgue o item subsequente.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem natureza de tratado internacional, sendo incontroversa a sua força cogente em relação aos países integrantes da Organização das Nações Unidas (ONU).
Os direitos de terceira geração resultam da globalização dos direitos humanos e correspondem aos direitos de participação democrática, pluralismo, bioética e limites à manipulação genética.
A primeira afirmação histórica dos direitos humanos ocorreu concomitantemente à ascensão das ideias socialistas no século XIX.
O surgimento do direito internacional dos direitos humanos fundamenta-se, entre outros aspectos, na reorganização da sociedade internacional ocorrida no pós-Segunda Guerra Mundial, e tem como um de seus marcos históricos o nascimento da Organização das Nações Unidas (ONU).
Em qualquer hipótese, a possibilidade de denúncia de um tratado internacional de direitos humanos é limitada pelo princípio da vedação ao retrocesso.
O Brasil pode aderir a textos de tratados internacionais sobre direitos humanos já existentes, ainda que não tenha participado da fase de negociação.
As obrigações assumidas pelo Estado brasileiro em tratados internacionais sobre direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos e garantias fundamentais à vida e à segurança.
Os tratados internacionais sobre direitos humanos assinados pelo Brasil possuem estatura supralegal, isto é, estão acima das leis nacionais e abaixo da Constituição Federal.