O procedimento especial de dissolução parcial de
sociedade representa uma inovação trazida pelo CPC/15.
Mesmo na contramão do ideal da Comissão de Juristas
que elaborou o anteprojeto, que objetivava privilegiar o
procedimento comum e reduzir os procedimentos
especiais, a inclusão foi muito bem-vinda, já que supre
lacuna legislativa existente até então. Assim, a única
opção correta é: