Questões de Concurso Público Receita Federal 2012 para Analista Tributário da Receita Federal, Prova 2 - Área Geral
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I. O art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976, dispõe sobre infrações consideradas dano ao Erário. De acordo com tal dispositivo, o dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput do artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. O aludido artigo também reza que as infrações previstas em seu caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972.
II. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. Porém, tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos determinados na legislação.
III. A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.
IV. Aplicam-se às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010, os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais aplicáveis à indústria de petróleo no Brasil.
I. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.
II. A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 do Decreto-Lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976, será feita das seguintes formas: alienação; incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública; destruição; ou inutilização.
III. O produto da alienação de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 28 do Decreto-Lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976, terá a seguinte destinação: sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei n. 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e quarenta por cento à seguridade social.
IV. Compete ao Presidente da República dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias.