Questões de Concurso Público TJ-PE 2013 para Titular de Serviços de Notas e de Registros, Provimento
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I. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
II. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
III. A responsabilidade civil depende da criminal, sendo que a responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Está correto o que se afirma APENAS em
Ao julgar a questão do nepotismo, o voto da Ministra
Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que:
Nem precisaria haver princípio expresso − quer da
impessoalidade, quer da moralidade administrativa − para
que se chegasse ao reconhecimento da constitucionalidade
das proibições de contratação de parentes para os
cargos públicos. Bastaria que se tivesse em mente a ética
democrática e a exigência republicana, contidas no art. 1o,
da Constituição, para se impor a proibição de maneira
definitiva, direta e imediata a todos os Poderes da Repú-
blica. (STF − ADC 12 − Voto Ministra Cármen Lúcia, j.
28.8.2008, Tribunal Pleno).
Considerando as linhas mestres do Estado Democrático de Direito brasileiro lançadas na decisão, é correto afirmar:
Paulo, comerciante estabelecido no município do Recife, solicitou um empréstimo em instituição financeira e o mesmo foi negado em função de apontamento constante do Tabelionato de Protesto. Em face disso, Paulo sofreu sérios prejuízos, decorrentes da falta de capital de giro, entre os quais a perda de contratos pela impossibilidade de pagamento de seus fornecedores, atraso no pagamento de tributos, multas, entre outros. Posteriormente, restou comprovado que o apontamento constou indevidamente da certidão expedida, em decorrência de erro do programa de informática do Tabelionato. Em face de tal situação, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na Lei nº 8.935/94, Paulo
I. Os bens dominicais não são passíveis de alienação, salvo se desafetados.
II. Os bens de uso especial são aqueles de domínio privado do poder público, passíveis de alienação e oneração.
III. Os bens de uso comum do povo são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
A respeito dos bens públicos, está correto o que se afirma APENAS em
I. Edição de decreto do Poder Executivo dispondo sobre a organização e funcionamento de órgãos administrativos.
II. Declaração de inidoneidade de particular para participar de licitação ou contratar com a administração pública.
III. Concessão de licença de instalação e funcionamento para estabelecimento comercial.
As situações descritas correspondem, respectivamente, aos poderes