O Art. 116, §1º da Lei Complementar nº 80/94, estabelece que as promoções na carreira de Defensor Público serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, sendo facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada. Este dispositivo legal é consectário lógico da garantia da :