A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, dispõe sobre a
pesquisa, a experimentação, a produção, a
embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o
destino final dos resíduos e das embalagens, o
registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e
afins, e dá outras providências. Em seu Art. 2º, a Lei
define agrotóxicos e afins e, em seu Art. 3º,
estabelece que estes só poderão ser produzidos,
exportados, importados, comercializados e
utilizados, se previamente registrados em órgão
federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos
órgãos federais responsáveis pelos setores da
saúde, do meio ambiente e da agricultura. Quando
destinados à pesquisa e à experimentação, o § 1º
descreve a possibilidade de utilização de agrotóxicos,
seus componentes e afins, mediante a seguinte
condição: