O art. 5°, II da Constituição Federal traz o princípio da legalidade de forma a contemplar o Estado Democrático de Direito, ao dispor que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. A Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, base da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, consignou em
seu texto o princípio da legalidade, ao dispor que as balizas do direito natural só podem ser determinadas pela lei. Sobre o
princípio da legalidade, pode afirmar que: