Os agravos decorrentes dos agentes etiológicos ou
fatores de risco de natureza ocupacional da lista A do
Anexo II do Regulamento da Previdência Social,
presentes nas atividades econômicas dos empregadores,
cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e
indiretamente, serão considerados como doenças
profissionais ou do trabalho: