Em consonância com o art. 18, do Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990),
“é dever de todos velar pela dignidade da criança e
do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor”. No que se refere ao
tratamento qualificado como vexatório, é correto
defini-lo como aquele que: