No Código de Defesa do Consumidor adotou-se o sistema chamado opt-in, segundo o qual
a suspensão de processos individuais diante de ação coletiva é sempre voluntária,
dependendo da avaliação de conveniência e de requerimento do autor da ação individual.
Na mesma sistemática, o Novo Código de Processo Civil manteve a autonomia da ação
individual em relação à ação coletiva, bastando, apenas, a opção do autor para que o
processo individual mantenha seu curso, mesmo em havendo instauração do incidente de
resolução de demandas repetitivas ou julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivo.