O novo Código de Processo Civil não uniformizou o regramento...
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A resposta desta questão exige o conhecimento sistematizados da "lei seca" e o dispositivo do CPC/2015 que expressamente respeita as disposições de competência a que aludem a LACP, o CDC e o ECRIAD é o art. 44, a saber:
"Art. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados."
Resposta: GABARITO CORRETO.
Fiquei na dúvida, ao meu ver, a questão estaria errada porque ao se referir à competência do ECA fala em local da ação ou da omissão, quando conform o art. 147, seria primiero o domicílio dos pais ou responsáveis ou, na falta dos mesmos, no lugar onde se encontre a criança ou adolescente. O local da ação omissão constitui regra apenas quando seja para apurar ato infracional. Se alguém puder ajudar...
LACP - Lei nº 7.347 de 24 de Julho de 1985.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Art. 147. A competência será determinada:
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Elisa: vide art. 209 do ECA!
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