O novo Código de Processo Civil não uniformizou o regramento...

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Q642031 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O novo Código de Processo Civil não uniformizou o regramento acerca da competência das ações coletivas, mantendo-se as regras conforme o microssistema em que inserida a matéria, de forma que convivem, no atual sistema, as regras da Lei de Ação Civil Pública (competência do local do dano), com as do Código de Defesa do Consumidor (competência do local do dano, se de âmbito local e competência das capitais estaduais ou do Distrito Federal para danos regionais/nacionais), com as do Estatuto da Criança e do Adolescente (competência do local da ação ou omissão).
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De fato, em que pese o fato de a comissão de juristas que participou da elaboração do novo Código de Processo Civil ter tido, inicialmente, a intenção de regulamentar o processo coletivo, isso não foi feito, razão pela qual as ações coletivas devem continuar observando as normas contidas nos diversos diplomas legais que compõem o que a doutrina denomina de "microssistema de direito coletivo". Afirmativa correta.

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Comentários

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A resposta desta questão exige o conhecimento sistematizados da "lei seca" e o dispositivo do CPC/2015 que expressamente respeita as disposições de competência a que aludem a LACP, o CDC e o ECRIAD é o art. 44, a saber:

"Art. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados."

Resposta: GABARITO CORRETO.

Fiquei na dúvida, ao meu ver, a questão estaria errada porque ao se referir à competência do ECA fala em local da ação ou da omissão, quando conform o art. 147, seria primiero o domicílio dos pais ou responsáveis ou, na falta dos mesmos, no lugar onde se encontre a criança ou adolescente. O local da ação omissão constitui regra apenas quando seja para apurar ato infracional. Se alguém puder ajudar...

LACP - Lei nº 7.347 de 24 de Julho de 1985.

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

 

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

- no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

 

Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Art. 147. A competência será determinada:

§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

Elisa: vide art. 209 do ECA!

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