Ainda que não figure como autor da ação, o Ministério Públic...
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Certo
Processo:AG 00032088820154050000 PB
2. O Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública para efeito de responsabilização de agente público por improbidade administrativa, no pertinente à gestão de recursos públicos federais, sujeitos a controle federal, inclusive deduzindo pedido de ressarcimento pelos eventuais danos ocasionados aos cofres públicos federais.
Esta questão exige o conhecimento da "lei seca". Segundo a Lei n.º 8429/92 - Lei de Improbidade Administrativa:
"Art. 17. A ação principal, que terá rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 4.º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade."
É o caso da lei que disciplina a ação civil pública quando se responsabiliza o autor por danos causados ao patrimônio público. Nesses termos, dentre os legitimados previstos no art. 5º da lei 7347/85, o único que pode ser substituido por inércia na execução do julgado é a associação. Vide art. 15:
Lei. 7347/85. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Gente, essa questão foi anulada pela banca: https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=1843.
Era a questão n. 102 da prova vespertina do MPSC.
Penso que um dos motivos pode ter sido este:
A legitimidade do Ministério Público para a execução surge tão somente se o autor da ação coletiva não executar a sentença condenatória no prazo de 60 dias contados do seu trânsito em julgado e, ainda, se nenhum outro legitimado a executar - Teoria Geral do Processo Coletivo - Princípio da Indisponibilidade da Execução Coletiva previsto nos artigos 16 da Lei de Ação Popular e Art. 15 da Lei de Ação Civil Pública.
LAP. Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a PROMOVERÁ nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
LACP. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê- lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei no 8.078, de 1990)
Para evitar a falta de execução, o legislador deixa claro que a execução é obrigatória para o Ministério Público se o autor da ação coletiva não executar a sentença condenatória no prazo de 60 dias do trânsito em julgado e se nenhum mais executar. Nesse caso, o Ministério Público é obrigado a executá-la no prazo de 30 dias.
A regra é que o autor execute a sentença coletiva, mas, passados 60 dias, qualquer legitimado continuará podendo e o MP deverá promover a execução.
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