Questões de Concurso Público PGR 2022 para Procurador da República
Foram encontradas 120 questões
I – No caso da existência de litisconsórcio necessário, a citação de todos os litisconsortes é obrigatória.
II – Em caso de litisconsórcio, como regra, todos os litisconsortes devem ser intimados dos atos do processo.
III – Há litisconsórcio unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para as partes envolvidas.
I – Segundo a técnica do distinguishing, se os fatos fundamentais de um precedente, analisados no devido grau de generalidade, não coincidem com os fatos fundamentais do caso em julgamento, os casos devem ser considerados, pelo tribunal ou juiz do caso em julgamento, como distintos.
II – O overruling pode ser definido como a atitude de uma corte superior de estabelecer que um precedente seu ou de uma corte inferior, posto a seu conhecimento, era uma afirmação errada do direito e não deve mais ser considerado como precedente válido.
III – A definição mais comum de obiter dictum é obtida negativamente, a partir da determinação do que seja a ratio decidendi de um caso. Se uma proposição ou regra de direito constante de um caso não faz parte da sua ratio decidendi, ela é, por definição, dictum ou obiter dictum, e, consequentemente, não vinculante.
SEGUNDO A PROCESSUALÍSTICA CIVIL
EM VIGOR, HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO
QUANDO O JUIZ:
A PROPÓSITO DA LEI PENAL NO TEMPO, ATENTE PARA AS SEGUINTES ASSERTIVAS:
I – A lei excepcional ou temporária permanece aplicada à ação ou omissão típica, antijurídica e culpável havida durante a sua validade, apesar de ter decorrido o lapso de sua vigência ou desaparecidos os fatores anormais que a justificaram, não havendo, para ela, retroatividade de outra lei mais benéfica.
II – Considera-se lei intermediária aquela que, na sucessão de leis penais, esteve em vigência entre a lei anterior e a lei posterior, podendo, dessa forma, ao autor do fato criminoso, ter efeitos de ultratividade, quando mais gravosa ou de retroatividade, quando mais benéfica.
III – O STF, nos termos das suas decisões sumuladas, entende que lei penal mais gravosa se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência não for anterior à cessação da continuidade ou à cessação da permanência.
IV – O STJ tem entendido que não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, inc. V, da Lei 7.210/1984 (LEP), incluído pela Lei 13.964/2019, e na manutenção da fração de 1/6 para o crime comum, praticado antes da referida alteração.
DAS ASSERTIVAS ACIMA:
I – Na criminologia empresarial, destaca-se a teoria da escolha racional, por sustentar que o crime econômico cometido em nome ou em benefício das pessoas jurídicas é um ato racional, e ele decorre de um cálculo entre o potencial retorno financeiro, advindo do ilícito, e o possível custo do infrator ser descoberto, condenado, bem como a severidade da punição que pode sofrer, o que guarda relação com o fato da Lei n. 14.133/2021 ter introduzido o art. 337-P, no Código Penal, eliminando-se o limite máximo da multa criminal, anteriormente fixado em 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, devendo, agora, a multa seguir a metodologia do próprio Código, com ela sendo fixada, principalmente, em razão da situação econômica do réu.
II – A responsabilidade penal da pessoa jurídica é opção político-criminal que se apresenta como necessária na tutela do meio ambiente, dentre outros bens jurídicos acima referidos, em especial diante das organizações corporativas complexas da atualidade, caracterizadas pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta.
III – A adoção de medidas de proteção ao informante, nas modalidades referidas nos arts. 4ºB e 4º-C, e seus §§, da Lei n. 13.608/2018, com a redação da Lei n. 13.964/2019, no caso da administração pública direta ou indireta, bem como as medidas protetivas adotadas pelas pessoa jurídicas de direito privado, se antagonizam com as proposições da criminologia empresarial, pois o informante representa, em termos figurados, um cancro dentro de uma organização pública ou privada, pois pode prejudicar os seus interesses ao revelar fatos comprometedores da sua imagem.
IV – A corrupção ativa em transação comercial internacional, na forma tipificada no art. 337-B, do CP, consiste em uma providência legislativa adotada a partir de propostas de organizações internacionais, como a ONU (Organização das Nações Unidas) e a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), mas sem importância real, visto que cada país estimula, direta ou indiretamente, que as suas empresas ganhem as disputas nos mercados globais, pois isso gera empregos, rendas e divisas, propiciando o desenvolvimento econômico interno, ainda que ao custo do oferecimento de vantagem indevida a funcionário público estrangeiro.
V – Um dos fatores etiológicos do crime empresarial é o ambiente de desorganização interna, decorrente de uma cultura criminógena que glorifica a maximização do lucro em detrimento das normas de segurança e do respeito a lei, sendo este um dos motivos pelos quais a Lei n. 13.303/2016 estabeleceu, no seu art. 9º, inc. I, que a empresa pública e a sociedade de economia mista têm o dever de adotar regras de gestão e controle do risco que abranjam a ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno.
DAS ASSERTIVAS ACIMA: